O processo administrativo disciplinar militar digital em face da ampla defesa e do contraditório
Palavras-chave:
Processo administrativo disciplinar, Militar, Audiência virtual, Processo eletrônico, VideoconferênciaResumo
O presente trabalho pretende responder se a introdução do Processo Administrativo Disciplinar Militar Digital (PADM-D) na Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM), com processo eletrônico e audiências virtuais, atenderia às garantias de defesa e se respeitaria os direitos humanos das vítimas e dos acusados. De forma complementar, aponta-se ainda se essa medida traria eficiência econômica aos cofres públicos, além de satisfatoriedade, a ser atingida pela transparência ativa de seus atos administrativos disciplinares. Por meio do método hipotético-dedutivo, conclui-se que a resposta ao problema é positiva em todos os seus aspectos e que o uso do SEI-RJ é cogente, nos termos do Decreto n. 46.730, de 09 de agosto de 2019. A Lei n. 5.427, de 01 de abril de 2009, disciplina o processo administrativo no Estado do Rio de Janeiro, gênero do qual estão incluídas as espécies de natureza disciplinar. O decreto mencionado regulamentou a aplicação da referida lei, de modo a que todos os processos administrativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional sejam abertos, conduzidos e arquivados no Sistema Estadual de Informações (SEI-RJ). Não obstante, a SEPM continua a conduzir os seus processos administrativos disciplinares em plataforma física, com o uso de papel e a realizar suas audiências de modo presencial.